Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6969410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308101-49.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Conexão Marítima - Serviços Logísticos S.A., em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e procedente o pedido de reconvenção, nos seguintes termos (Evento 157): "Diante do exposto: A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial da presente ""ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais c/c com pedido de tutela de urgência" ajuizada por CONEXAO MARITIMA - SERVICOS LOGISTICOS S.A. contra SOFTWAREONE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., resolve...
(TJSC; Processo nº 0308101-49.2016.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6969410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0308101-49.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Conexão Marítima - Serviços Logísticos S.A., em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e procedente o pedido de reconvenção, nos seguintes termos (Evento 157):
"Diante do exposto:
A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial da presente ""ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais c/c com pedido de tutela de urgência" ajuizada por CONEXAO MARITIMA - SERVICOS LOGISTICOS S.A. contra SOFTWAREONE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., resolvendo-se o mérito, que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, REVOGO a decisão proferida em sede de cognição sumária no que diz respeito a tutela de urgência concedida em favor da autora.
B) JULGO PROCEDENTE o pedido na reconvenção apresentada na ação acima citada, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO a empresa CONEXAO MARITIMA - SERVICOS LOGISTICOS S.A. a pagar à reconvinte SOFTWAREONE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. o valor de R$ 48.123,76 (quarenta e oito mil, cento e vinte e três reais e setenta e seis centavos), quantia que deverá corrigida pelo INPC e acrescida dos consectários previstos no título que deu origem ao débito, tudo a partir da data do vencimento.
Tendo em vista que a autora/reconvinda sucumbiu na lide principal e secundária, CONDENO esta (autora) ao pagamento das custas/despesas processuais, com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) da parte demandada, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa da ação principal, acrescido do valor atualizado da condenação da lide secundária (reconvenção), considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a ocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo. Consigno que, em relação ao valor da causa da ação principal, a cifra deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e, a partir da data do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado: I) OFICIE-SE ao 3º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí (SC), encaminhando cópia digitalizada da presente sentença, a fim restabelecer os efeitos do protesto em discussão; II) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para confecção do cálculo das custas finais e inclusão do processo para cobrança das custas na Gerência de Cobrança de Custas Finais – GECOF.
Feito isso, PROCEDA-SE ao arquivamento definitivo dos presentes autos."
Em suas razões recursais (Evento 176), a apelante sustenta que não há contrato ou título que comprove a origem do débito, nem relação jurídica entre as partes, pois todos os contratos foram assinados por funcionários da Malwee Malhas, e não pela Apelante. Argumenta que não poderia ser condenada sem demonstração da origem do débito e do título firmado entre as partes. Pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de título, julgando procedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Ao reclamo interposto, a ré contrarrazoou (Evento 182), defendendo que há provas documentais e testemunhais nos autos que comprovam a existência do contrato e do débito, destacando o Termo de Contratação apresentado pela própria apelante e assinado por representante autorizado. Ressalta que a apelante utilizou as licenças vendidas e que o pagamento de parte do valor foi realizado sem questionamentos, reforçando a validade do contrato e que o valor cobrado foi calculado conforme previsto contratualmente (em dólar PTAX + 2%), e não foi impugnado pela Apelante. Solicita o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos da Apelante e procedência da reconvenção.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 175, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Da existência do débito e relação jurídica
A controvérsia central reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique o débito protestado, fundado em hipotética cobrança indevida de duplicata mercantil, originada de contrato supostamente firmado por funcionário da empresa Malwee, do qual não faria parte.
A sentença analisou detidamente as provas, especialmente a testemunhal, destacando que o contrato foi assinado por representante do grupo Malwee, ao qual a autora pertencia à época, julgando improcedentes os pedidos da autora e procedente o pedido contraposto (reconvenção), condenando a autora, Conexão Marítima Serviços Logísticos, ao pagamento de R$ 48.123,76, corrigidos e acrescidos dos consectários legais, além das custas e honorários advocatícios.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a inexistência de relação jurídica e de contrato que fundamentasse o débito, alegando que os contratos apresentados são da Malwee Malhas, não da Conexão Marítima, e requerendo a reforma da sentença.
Seu apelo, adianto, não merece provimento.
Ora, restou incontroverso nos autos, que as licenças de software foram rateadas entre as empresas do grupo, e a autora utilizou efetivamente tais licenças, conforme depoimentos e confissão em réplica, além da prova oral colhida na fase probatória, a qual esclareceu de forma pormenorizada a questão acerca do débito em discussão. A propósito (Sentença de evento 157):
"[...] a testemunha Jackson Leandro Straub confirmou que, de fato, assinou o contrato juntado no evento 1,6. Segundo a testemunha, isso ocorreu porque no período compreendido entre 2011 a 2016 era coordenador de infraestrutura (área de TI) do grupo Malwee. A empresa autora, à época, pertencia à holding Dobrevê S/A, a qual controlava o grupo Malwee. Nessa época, a empresa ré prestava serviço - venda de licenças - ao grupo Malwee (por conseguinte, também à empresa autora, a qual pertenencia a esse grupo). Disse que as licenças vendidas pela ré eram rateadas conforme o número que cada empresa do grupo Malwee demandava. Reiterou que a autora utilizou as licenças vendidas pela empresa ré. Finalizou, esclarecendo que a ré só vendia as licenças, ao passo que a instalação das licenças era toda operada pelo depoente - equipe de TI (vide arquivo audiovisual juntado no evento 145).
A testemunha Fabiana Gonçalves, funcionária da empresa ré, por seu turno, asseverou que o débito tem origem de um contrato de venda de licença de software da empresa Microsoft para o grupo Malwee. Relatou que, não obstante a venda inicial ser para o grupo Malwee, era faturado para cada CNPJ pertencente às empresas do predito grupo, conforme a "fatia de licenças que era rateado" para cada empresa. Verbalizou que sempre esses contratos eram assinados pelo responsável pela TI do grupo. Explicou, ainda, que, malgrado ter um prazo de validade, quando a empresa autora saiu do grupo levou as licenças, até porque são perpétuas, permanecem com a empresa que as adquiriu, exigindo somente a renovação da validade para continuar a utilizá-las (vide arquivo audiovisual juntado no evento 145).
O informante Eduardo Pereira, gerente financeiro da empresa autora, confirmou que a empresa autora foi vendida pelo grupo Malwee, mas que nessa compra não constava esse débito referente às licenças. De outro lado, acrescentou que a empresa autora foi alvo de uma ação interposta pela Microsoft por inexistir a licença, mas não sabe precisar se essa ação diz respeito às licenças do contrato em discussão (vide arquivo audiovisual juntado no evento 145).
Em que pese o esforço do gerente financeiro da autora para refutar a inexistências das licenças, a própria autora confessou por ocasião da apresentação da réplica que "[...] todos os computadores existentes na empresa Requerente em data anterior a sua venda estavam licenciados em favor da Malwee e assim permanecem até a presente data" (Evento 79, fl. 2). Ou seja, as licenças vendidas pela ré efetivamente constam registradas nos computadores da empresa autora.
Nesse contexto, é patente que a autora recebeu e continua utilizando as licenças vendidas pela empresa ré, independentemente da renovação da validação ou aquisição de novas licenças."
Por outro lado, o informante da autora confirmou a venda da empresa pelo grupo Malwee, mas não trouxe prova de que a dívida não foi contabilizada. Não há documento contábil que exclua a obrigação da autora.
O valor do débito foi calculado conforme previsto contratualmente (dólar PTAX + 2%), e não foi impugnado pela autora.
Quer dizer, restou comprovada a existência da relação jurídica e do débito, sendo legítimo o protesto realizado pela ré.
Da responsabilidade civil e danos morais
A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular do direito da ré, não configurando ato ilícito ou responsabilidade civil indenizatória.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, comprovada a existência do débito e a regularidade do protesto, não há que se falar em indenização por danos morais:
“Nas ações declaratórias de inexistência de débito incumbe à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem. Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral.” (TJSC, Apelação Cível n. 0311534-90.2018.8.24.0033, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020).
No caso dos autos, ao contrário, a existência do débito foi comprovada, afastando a responsabilidade civil da ré.
Do grupo econômico e responsabilidade
A sentença também abordou a questão do grupo econômico, destacando que a autora pertencia ao grupo Malwee à época da contratação, sendo legítima a cobrança rateada das licenças de software.
Nessa linha, sabe-se que o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados (art. 1.146 do CC).
Da reconvenção e do valor devido
Confirmada a existência da relação jurídica e do débito, impõe-se o acolhimento da reconvenção, com condenação da autora ao pagamento do valor protestado, tal como entendimento adotado pela magistrada sentenciante, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme Provimento n.º 13/1995 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina e Súmula 14 do STJ.
Assim, a sentença se mantém inalterada.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0308101-49.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE DUPLICATA MERCANTIL. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. GRUPO ECONÔMICO. RATEIO DE LICENÇAS ENTRE EMPRESAS DO GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO VALOR PROTESTADO. RECURSO DA AUTORA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS. PROTESTO LEGÍTIMO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DAS LICENÇAS PELA AUTORA. Prova testemunhal e documental demonstram que as licenças de software foram rateadas entre as empresas do grupo Malwee, sendo a autora beneficiária e usuária das licenças adquiridas, conforme depoimentos e confissão em réplica. valor do débito calculado conforme previsto contratualmente (dólar PTAX + 2%), não havendo impugnação específica pela autora quanto à quantia exigida. Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular do direito da ré, não configurando ato ilícito ou responsabilidade CIVIL INDENIZATÓRIA. CONFIRMADA A existência da relação jurídica e do débito, impõe-se o acolhimento da reconvenção, com condenação da autora ao pagamento do valor protestado. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do advogado da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969411v7 e do código CRC 86ee9e9e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:26
0308101-49.2016.8.24.0033 6969411 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0308101-49.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas